Algo que quem gosta de Educação Ambiental tem que saber...
Decreto 4.281 de 25 de junho de
2002.
Dispõe
sobre a Política Nacional de Educação Ambiental.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei no
9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação
Ambiental, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
9.795, de 27 de abril de 1999,
DECRETA:
Art. 1o A Política Nacional de Educação
Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e
privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais,
entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 2o Fica criado o Órgão Gestor, nos
termos do art. 14 da Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999,
responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, que
será dirigido pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação.
§ 1o Aos dirigentes caberá indicar seus
respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental em
cada Ministério.
§ 2o As Secretarias-Executivas dos
Ministérios do Meio Ambiente e da Educação proverão o suporte técnico e
administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.
§ 3o Cabe aos dirigentes a decisão, direção e
coordenação das atividades do Órgão Gestor, consultando, quando necessário, o
Comitê Assessor, na forma do art. 4o deste Decreto.
Art. 3o Compete ao Órgão Gestor:
I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da
área de educação ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego dos
recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área;
II - observar as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente -
CONAMA e do Conselho Nacional de Educação - CNE;
III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política
Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências
quando necessário;
IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas,
garantindo o processo participativo;
V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e
privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;
VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na
área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações;
VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas
para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;
VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias
visando o acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental;
IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento
disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de
educação ambiental;
X - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de
sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos
da área não formal;
XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento
e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental:
a) a orientação e consolidação de projetos;
b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos; e,
c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 4o Fica criado Comitê Assessor com o
objetivo de assessorar o Órgão Gestor, integrado por um representante dos
seguintes órgãos, entidades ou setores:
I - setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais
Interinstitucionais de Educação Ambiental;
II - setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais
da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância;
III - setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais,
garantida a alternância;
IV - Organizações Não-Governamentais que desenvolvam ações em
Educação Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações não
Governamentais - ABONG;
V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VI - municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e
Meio Ambiente - ANAMMA;
VII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
VIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara
Técnica de Educação Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê;
IX - Conselho Nacional de Educação - CNE;
X - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
XII - da Associação Brasileira de Imprensa - ABI; e
XIII - da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de
Meio Ambiente - ABEMA.
§ 1o A participação dos representantes no
Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada
serviço de relevante interesse público.
§ 2o O Órgão Gestor poderá solicitar
assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua
competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico.
Art. 5o Na inclusão da Educação Ambiental em
todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência os
Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se:
I - a integração da educação ambiental às disciplinas de modo
transversal, contínuo e permanente; e
II - a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de
educadores.
Art. 6o Para o cumprimento do estabelecido
neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de
outras ações, programas de educação ambiental integrados:
I - a todos os níveis e modalidades de ensino;
II - às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento
ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão
de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo
sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade
ambiental;
III - às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de
ciência e tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde;
IV - aos processos de capacitação de profissionais promovidos por
empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas;
V - a projetos financiados com recursos públicos; e
VI - ao cumprimento da Agenda 21.
§ 1o Cabe ao Poder Público estabelecer
mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de
Educação Ambiental.
§ 2o O Órgão Gestor estimulará os Fundos de
Meio Ambiente e de Educação, nos níveis Federal, Estadual e Municipal a
alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.
Art. 7o O Ministério do Meio Ambiente, o
Ministério da Educação e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus
respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das
atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art. 8o A definição de diretrizes para
implementação da Política Nacional de Educação Ambiental em âmbito nacional,
conforme a atribuição do Órgão Gestor definida na Lei, deverá ocorrer no prazo
de oito meses após a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do
Meio Ambiente-CONAMA e o Conselho Nacional de Educação - CNE.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de
2002, 181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato de Souza
José Carlos Carvalho
Paulo Renato de Souza
José Carlos Carvalho